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Índios: Brasil adota postura inconstitucional

15/10/2007

*Thomas Korontai

O Brasil deve ter defendido outros interesses que não os dos índios, durante a Assembléia Geral da ONU que aprovou a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas. Apesar das críticas aos países que votaram contra a proposta (Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia), sendo acusados de ter enriquecido à custa de terras apropriadas, a não adesão representaria um bem maior às tribos remanescentes. Nesses países, aliás, os índios preservam suas culturas sem dispensar o conforto.

Tentar manter a cultura indígena ‘sob cuidados’, fora do mercado global, é o mesmo que negar aos índios o direito de integração com o país em que vivem. Corre-se o risco de, daqui a alguns anos, as aldeias indígenas abrirem suas terras para visitação, como se fossem seres pré-históricos ou ainda espécimes raros da natureza humana.

A adesão do Brasil à declaração antes de tudo é inconstitucional, já que fere o princípio da soberania em favor de terceiros, promovendo separatismos internos e abrindo a guarda para uma efetiva internacionalização da Amazônia.

As áreas ocupadas pelos índios, ainda que venham minguando ao longo do tempo, deveriam ser transformadas em territórios federais, governados por lideranças indígenas eleitas pela tribo em parceria com o legislativo e o judiciário. É impensável, hoje em dia, procurar manter os índios em sua vida rudimentar, negando seu direito – caso queiram exercê-lo livremente – à integração na sociedade, à saúde, à educação formal, ao trabalho.

Maquiada de generosidade, a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas é mais um artifício para manter os primeiros habitantes da nossa terra ‘cercados’, fragilizados em sua infra-estrutura primitiva, e principalmente sem clareza suficientemente boa para evitar a invasão de mais estrangeiros em nossas matas. O saque ao Brasil acaba de ser legalizado. ♣

*Thomas Korontai é presidente do Partido Federalista (www.federalista.org.br)
e autor do livro “Brasil Confederação” (Editora Pinha, 1993)

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